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Derrogar ou substituir a Diretiva de Defesa argentina de 2021 corrigiria uma formulação imprópria, não a visão histórica e operacional que a tornou possível. A soberania chilena sobre o Estreito está juridicamente fechada. O que está aberto é quem organiza o espaço austral e converte presença, conhecimento e infraestrutura em gravitação.
Uma controvérsia fechada, um interesse persistente
A sequência não começou com a Diretiva 457. O Chile tomou posse efetiva do Estreito em 1843; a Argentina protestou em 1847; o tratado de 1855 remeteu as diferenças para negociação ou arbitragem. Em 1881, ambas as margens ficaram sob soberania chilena. Seu artigo V neutralizou a passagem a perpetuidade, assegurou a livre navegação e proibiu fortificações contrárias a esse regime. Em 1984, o artigo 10 fixou o limite oriental entre Punta Dungeness e Cabo del Espíritu Santo, distribuiu soberanias e obrigou a Argentina a manter expedita a navegação por suas águas para e do Estreito. O artigo 14 declarou definitiva a solução. O direito encerrou a controvérsia territorial, não o interesse estratégico.
O Protocolo de 1893 deve ser lido com precisão. Declarou que o Chile não podia pretender pontos para o Atlântico nem a Argentina para o Pacífico, dentro de um acordo esclarecedor sobre demarcação andina, litorais e operações territoriais determinadas. A cláusula conserva valor interpretativo e demarcatório nesse contexto. Não dividiu os oceanos, não delimitou espaços marítimos, não alterou o regime do Estreito nem atribuiu à Argentina faculdades de regulação ou coadministração. O laudo do Beagle de 1977 rejeitou projetá-la fora de seu objeto. No acesso oriental, a regra conclusiva é a de 1984.
Não há quase dois séculos de soberania não resolvida nem uma política argentina idêntica sob todos os governos. Há algo mais persistente que um incidente: uma geografia que leva atores políticos, militares e administrativos distintos a convergir, com linguagens variáveis, em um mesmo interesse austral.
A gramática contemporânea
A Diretiva 457/2021 levou essa ambiguidade à defesa nacional ao falar de espaços compartilhados e controle conjunto sobre o Estreito e o Mar de Hoces. Derrogá-la importaria, mas não apagaria a concepção subjacente. O Decreto 256/2010 submete a autorização certas navegações vinculadas às ilhas do Atlântico Sul. Não regula o Estreito nem prova uma pretensão sobre ele. Sim, mostra como uma visão estratégica adquire efeitos administrativos sobre fluxos marítimos. Sua compatibilidade com o artigo 10 de 1984 depende da aplicação concreta.
A sofisticação argentina consiste em produzir efeitos sem reabrir os tratados. Tierra del Fuego, Atlântico Sul, Malvinas, Ushuaia, vigilância, cartografia, infraestrutura, logística polar e Antártica aparecem integrados em uma representação relativamente coerente. Cada peça admite uma justificativa autônoma; acumuladas, aumentam presença, informação e centralidade. Não criam direitos sobre Magalhães, mas alteram a distribuição prática de capacidades em seu entorno. A estratégia opera por sedimentação, não por reclamação frontal.
O ponto cego chileno
O Chile possui título consolidado e administração efetiva: praticagem, controle de tráfego, hidrografia, segurança e resposta operacional. Seu déficit não é jurídico, mas a falta de integração entre esses ativos e uma política austral capaz de multiplicá-los. Reiterar a soberania e protestar a cada excesso é necessário, mas apenas o limiar. Se a resposta começa e termina na Argentina, o Chile defende o expediente e entrega a iniciativa.
A resposta é uma plataforma austral, não outro corredor ou hub. Punta Arenas, o Estreito, Puerto Williams, passagens, portos, aeródromos, ciência, dados, energia, serviços navais, busca e resgate devem funcionar como sistema. Isso exige uma Estratégia Sul Austral de Estado: condução estável, doutrina jurídica e cartográfica comum, investimento, atividade econômica sustentável, povoamento, responsáveis identificáveis, continuidade orçamentária e avaliação por capacidades efetivas, não por anúncios.
A cooperação com a Argentina é indispensável, mas não dilui competências. Toda tarefa conjunta deve precisar objeto, área, autoridade, duração e efeitos. A confiança se fortalece quando as responsabilidades são inequívocas e cada Estado exerce plenamente as próprias.
Magalhães não precisa de outra declaração de pertencimento. Deve ser o princípio ordenador da presença chilena entre o Pacífico, o Atlântico e a Antártica. Os tratados fixaram soberania e limites. Falta fechar a distância entre possuir Magalhães, administrá-lo eficazmente e pensar o poder austral a partir de Magalhães.

