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A Taxa de Alteração do Pagador – Destino (PAD) é uma cobrança existente aplicável quando uma alteração do pagador é solicitada. Com efeito a partir de 8 de outubro de 2026, a base para determinar esta janela de alteração permitida mudará. Em vez de ser calculada a partir da Hora Estimada de Chegada (ETA), a janela de alteração será determinada com base na data de geração da primeira fatura de cobrança/importação e de Demurrage/Armazenagem e Detenção. Os pedidos recebidos após o limite aplicável continuarão a incorrer na Taxa de Alteração do Pagador – Destino (PAD) - A taxa (incluindo tarifa e moeda) será aplicada com base no país de destino da carga.
A data de 8 de outubro de 2026 refere-se ao pedido de reemissão da fatura.
Pode consultar a janela/limite de alteração do pagador permitida (não cobrável) aplicável ao seu envio no nosso website, conforme abaixo: -

Para mais esclarecimentos, contacte diretamente o seu Parceiro de Vendas ou a Equipa de Atendimento ao Cliente de referência.
Agradecemos a sua preferência e esperamos continuar a servir as suas necessidades de transporte global.

